{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40897,"origem":"stj","sha256_origem":"397833067e06d6e5a3fb12ecc5f3aca2edc1ebdecc3d7fedd863185d58bac246","registro_original":{"id_fonte":"000852140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181726","numero_registro":"202301809487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO DE\nJULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO\nMÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO QUE VERSA SOBRE PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MÉRITO RECURSAL: PEDIDO\nDE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NÃO TEM FINALIDADE DE CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque acolheu a preliminar de erro de julgamento e determinou que o\nTribunal de Justiça local apreciasse, como entendesse de direito, o\nmérito do habeas corpus originário; e declarou prejudicada a análise\ndo mérito recursal.\n2. Preliminar acolhida. Erro de julgamento. A superveniência de\nsentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus\noriginário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto\nprisional.\n3. \"A sentença condenatória superveniente não acarreta,\nautomaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior\ndirecionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma\"\n(STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe\n31.10.2017)\". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel.\np/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em\n09/04/2019, DJe 3/8/2020).\n3. Mérito prejudicado. Supressão de instâncias. O Tribunal de\nJustiça local não analisou a (i)legalidade da fundamentação da\nprisão preventiva do agravante e por isso essa matéria não pode ser\nenfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão\nde instâncias.\n4. Os embargos de declaração opostos pela defesa, na origem, com a\nfinalidade de apontar o erro no julgamento, não tem o condão de\nsuprir a análise do mérito recursal (in casu, a ilegalidade da\nfundamentação da prisão preventiva) e deflagrar a competência deste\nSuperior Tribunal. Um erro de julgamento não gera omissão que seja\nsanável pela via dos embargos de declaração.\n5. Erro de julgamento não é vício, tampouco sanável por meio de\nembargos de declaração pois seu enfrentamento implica na reforma,\ninvalidação e/ou integração do entendimento adotado pelo Tribunal; o\npedido de reforma do julgado deve ser formulado perante a instância\nimediatamente superior ao órgão prolator da decisão, pelas vias de\nimpugnação apropriadas.\n6. Supressão de Instâncias. Impossibilidade de atuação de ofício.\nEmbora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite\na apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades\n(a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há\nregras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem\nser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do\nduplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode\nser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição\nde ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para\nreanálise. Como a questão da legalidade da fundamentação da prisão\npreventiva do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,\nessa matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob\npena de inovação recursal e supressão de instâncias.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO\nPREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS)\n   STF - [[HC-AgR 152676]]\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - VÍCIO NÃO INTEGRATIVO\n- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962279>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1624611>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d4548186c2deacd597036ea78f8d7daa8ab66b44b863b62c3e84c3a07a717d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
