# Registro público: STJ — 181726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397833067e06d6e5a3fb12ecc5f3aca2edc1ebdecc3d7fedd863185d58bac246

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO DE
JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO
MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO QUE VERSA SOBRE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MÉRITO RECURSAL: PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO TEM FINALIDADE DE CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que acolheu a preliminar de erro de julgamento e determinou que o
Tribunal de Justiça local apreciasse, como entendesse de direito, o
mérito do habeas corpus originário; e declarou prejudicada a análise
do mérito recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminar acolhida. Erro de julgamento. A superveniência de
sentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus
originário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** "A sentença condenatória superveniente não acarreta,
automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior
direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma"
(STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel.
p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
09/04/2019, DJe 3/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Mérito prejudicado. Supressão de instâncias. O Tribunal de
Justiça local não analisou a (i)legalidade da fundamentação da
prisão preventiva do agravante e por isso essa matéria não pode ser
enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instâncias.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos pela defesa, na origem, com a
finalidade de apontar o erro no julgamento, não tem o condão de
suprir a análise do mérito recursal (in casu, a ilegalidade da
fundamentação da prisão preventiva) e deflagrar a competência deste
Superior Tribunal. Um erro de julgamento não gera omissão que seja
sanável pela via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Erro de julgamento não é vício, tampouco sanável por meio de
embargos de declaração pois seu enfrentamento implica na reforma,
invalidação e/ou integração do entendimento adotado pelo Tribunal; o
pedido de reforma do julgado deve ser formulado perante a instância
imediatamente superior ao órgão prolator da decisão, pelas vias de
impugnação apropriadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Supressão de Instâncias. Impossibilidade de atuação de ofício.
Embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite
a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades
(a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há
regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem
ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do
duplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode
ser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição
de ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para
reanálise. Como a questão da legalidade da fundamentação da prisão
preventiva do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
essa matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob
pena de inovação recursal e supressão de instâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO DE
JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO
MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO QUE VERSA SOBRE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MÉRITO RECURSAL: PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO TEM FINALIDADE DE CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que acolheu a preliminar de erro de julgamento e determinou que o
Tribunal de Justiça local apreciasse, como entendesse de direito, o
mérito do habeas corpus originário; e declarou prejudicada a análise
do mérito recursal.
2. Preliminar acolhida. Erro de julgamento. A superveniência de
sentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus
originário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto
prisional.
3. "A sentença condenatória superveniente não acarreta,
automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior
direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma"
(STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel.
p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
09/04/2019, DJe 3/8/2020).
3. Mérito prejudicado. Supressão de instâncias. O Tribunal de
Justiça local não analisou a (i)legalidade da fundamentação da
prisão preventiva do agravante e por isso essa matéria não pode ser
enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instâncias.
4. Os embargos de declaração opostos pela defesa, na origem, com a
finalidade de apontar o erro no julgamento, não tem o condão de
suprir a análise do mérito recursal (in casu, a ilegalidade da
fundamentação da prisão preventiva) e deflagrar a competência deste
Superior Tribunal. Um erro de julgamento não gera omissão que seja
sanável pela via dos embargos de declaração.
5. Erro de julgamento não é vício, tampouco sanável por meio de
embargos de declaração pois seu enfrentamento implica na reforma,
invalidação e/ou integração do entendimento adotado pelo Tribunal; o
pedido de reforma do julgado deve ser formulado perante a instância
imediatamente superior ao órgão prolator da decisão, pelas vias de
impugnação apropriadas.
6. Supressão de Instâncias. Impossibilidade de atuação de ofício.
Embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite
a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades
(a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há
regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem
ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do
duplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode
ser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição
de ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para
reanálise. Como a questão da legalidade da fundamentação da prisão
preventiva do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
essa matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob
pena de inovação recursal e supressão de instâncias.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO
PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS)
   STF - [[HC-AgR 152676]]
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - VÍCIO NÃO INTEGRATIVO
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962279>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1624611>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
