{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40898,"origem":"stj","sha256_origem":"c47e289620cdc1c598abb14fca6a851c2f413fbce373fc9d9b1bb2a0d6e5627a","registro_original":{"id_fonte":"000852142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172360","numero_registro":"202203331453","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO.\nSALÁRIOS DE EMPREGADAS PARTICULARES. PAGAMENTO COM RECURSOS DO\nFUNDEB. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Regional ratificou a competência da Justiça Federal,\n\"ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido\npela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A\nmaterialidade é consubstanciada não só pelas informações da\nControladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques\ne ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na\nSecretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da\nFUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%\".\n- \"Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta\nCorte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a\nentender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito\npenal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF,\nindependentemente da complementação de verbas federais, diante do\ncaráter nacional da política de educação, o que evidencia o\ninteresse da União na correta aplicação dos recursos\" (CC\n123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção,\njulgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). (CC n. 164.113/PR, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019,\nDJe de 17/5/2019.)\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÂMBITO PENAL - APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 123817>>-PB, <<CC 164113>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdcf6cfb1c27fed5a79dbc0d9179607eb0aaa76f01bf71b57998b79a6f6eee9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
