# Registro público: STJ — 172360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c47e289620cdc1c598abb14fca6a851c2f413fbce373fc9d9b1bb2a0d6e5627a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
SALÁRIOS DE EMPREGADAS PARTICULARES. PAGAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDEB. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Regional ratificou a competência da Justiça Federal,
"ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido
pela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A
materialidade é consubstanciada não só pelas informações da
Controladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques
e ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na
Secretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da
FUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%".
- "Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta
Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a
entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito
penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF,
independentemente da complementação de verbas federais, diante do
caráter nacional da política de educação, o que evidencia o
interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC
123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção,
julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). (CC n. 164.113/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019,
DJe de 17/5/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
SALÁRIOS DE EMPREGADAS PARTICULARES. PAGAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDEB. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Regional ratificou a competência da Justiça Federal,
"ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido
pela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A
materialidade é consubstanciada não só pelas informações da
Controladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques
e ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na
Secretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da
FUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%".
- "Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta
Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a
entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito
penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF,
independentemente da complementação de verbas federais, diante do
caráter nacional da política de educação, o que evidencia o
interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC
123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção,
julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). (CC n. 164.113/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019,
DJe de 17/5/2019.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÂMBITO PENAL - APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 123817>>-PB, <<CC 164113>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
