{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":409,"origem":"stj","sha256_origem":"f8660d489d943b1cdeb9eecc08843f785b9b22ed326484545f5da603d0146030","registro_original":{"id_fonte":"000812570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008959","numero_registro":"202103388768","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRAZO\nPRESCRICIONAL TRIENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nlegislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta\nqualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no\nAREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n3. A ausência de impugnação de argumento suficiente para manter, por\nsi só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a\nausência de demonstração da suposta violação à legislação federal\nimpedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283\ne 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a\nnatureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7fe4226cadf43e5b1f8686b6fbbfd284f15b7785d6c4f8cdba4e436b025a55b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
