# Registro público: STJ — 1985159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ddf70a3aabd1dd108110d13ccad61d616d201b187a023c770a03a21b64ba88d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça ?os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da
previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé
objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas
de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado
causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de
previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o
reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a
afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de
enriquecimento ilícito? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
01/06/2021, DJe 17/06/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas
razões do agravo, em virtude da falta de similitude fática entre os
casos cotejados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça ?os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da
previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé
objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas
de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado
causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de
previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o
reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a
afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de
enriquecimento ilícito? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
01/06/2021, DJe 17/06/2021)
3. Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas
razões do agravo, em virtude da falta de similitude fática entre os
casos cotejados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ -
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS - DESNECESSIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1551107>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 666290>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1812094>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
