{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40901,"origem":"stj","sha256_origem":"732cb0a4b83bf3fa6a9da3f9eec5d54519129d7994b6f950aa0d5eb24b825de0","registro_original":{"id_fonte":"000852363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829229","numero_registro":"202301960887","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nDESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS\nREMIDOS. ART. 57 DA LEP.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nperda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta\ngrave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria\nlegislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as\ndiretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: \"a natureza, os\nmotivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a\npessoa do faltoso e seu tempo de prisão\").\n2. Outrossim, estabeleceu-se posicionamento segundo o qual a\nnatureza especialmente grave da falta disciplinar, bem como a\nreprovabilidade da conduta, são fundamentos suficientes a justificar\na perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.\n3. Hipótese em que o Tribunal Local fundamentou adequadamente a\nmanutenção da perda de 1/3 dos dias remidos em face da natureza\ngrave da falta disciplinar e reprovabilidade da conduta.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00057"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DOS DIAS REMIDOS - FRAÇÃO APLICADA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 791297>>-MG, <<AgRg no HC 616008>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628734>>-SP, <<HC 498827>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"928577eaf93c6c4574564f91a11e1deeea53651a8e080f7603fded9b3f69288b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
