{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40902,"origem":"stj","sha256_origem":"ee03fe9478b385362fdc4a84f2b31b90d61b9281c003858311a21ea72895dacc","registro_original":{"id_fonte":"000852364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174720","numero_registro":"202204000978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE\nREQUERIMENTO MINISTERIAL DE PROVA NOVA.  INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE\nNA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO\nPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA\nDEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA IMPOSTA AOS AGRAVANTES. RETIRADO SIGILO DA PEÇA\nMINISTERIAL. PRETENDIDO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de fato superveniente relacionado ao\nrequerimento de novas provas pelo Ministério Público, verifica-se\nque tal matéria não foi tratada na decisão impugnada,\nconfigurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a\nanálise em sede de agravo regimental. Precedente.\n2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à\nparte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das\nformas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).\n3. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação\nde existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua\nocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a\nadoção, ao que tudo indica, pelo Juízo Processante, das medidas\nnecessárias para resguardar o direito à ampla defesa e a paridade\ndas armas aos a gravantes, razão pela qual se verifica que a\nnecessidade de produção de novas provas, com a reabertura da\ninstrução, não configurou qualquer prejuízo para a defesa,\nespecialmente ao considerar que a prisão preventiva imposta aos\nagravantes foi substituída por medidas cautelares diversas em\n19/8/2022, bem como foi retirado o sigilo da petição ministerial.\n4. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias\nordinárias - como pretende a defesa - demandaria detido e profundo\nrevolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso\nem habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93269ada425515acab6ef7677ce04df37e0c769f11e8dee564f3b6635307464e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
