# Registro público: STJ — 174720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee03fe9478b385362fdc4a84f2b31b90d61b9281c003858311a21ea72895dacc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
REQUERIMENTO MINISTERIAL DE PROVA NOVA.  INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE
NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA
DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA IMPOSTA AOS AGRAVANTES. RETIRADO SIGILO DA PEÇA
MINISTERIAL. PRETENDIDO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de fato superveniente relacionado ao
requerimento de novas provas pelo Ministério Público, verifica-se
que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação
de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua
ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a
adoção, ao que tudo indica, pelo Juízo Processante, das medidas
necessárias para resguardar o direito à ampla defesa e a paridade
das armas aos a gravantes, razão pela qual se verifica que a
necessidade de produção de novas provas, com a reabertura da
instrução, não configurou qualquer prejuízo para a defesa,
especialmente ao considerar que a prisão preventiva imposta aos
agravantes foi substituída por medidas cautelares diversas em
19/8/2022, bem como foi retirado o sigilo da petição ministerial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias - como pretende a defesa - demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso
em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
REQUERIMENTO MINISTERIAL DE PROVA NOVA.  INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE
NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA
DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA IMPOSTA AOS AGRAVANTES. RETIRADO SIGILO DA PEÇA
MINISTERIAL. PRETENDIDO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de fato superveniente relacionado ao
requerimento de novas provas pelo Ministério Público, verifica-se
que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental. Precedente.
2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação
de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua
ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a
adoção, ao que tudo indica, pelo Juízo Processante, das medidas
necessárias para resguardar o direito à ampla defesa e a paridade
das armas aos a gravantes, razão pela qual se verifica que a
necessidade de produção de novas provas, com a reabertura da
instrução, não configurou qualquer prejuízo para a defesa,
especialmente ao considerar que a prisão preventiva imposta aos
agravantes foi substituída por medidas cautelares diversas em
19/8/2022, bem como foi retirado o sigilo da petição ministerial.
4. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias - como pretende a defesa - demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso
em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
