{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40905,"origem":"stj","sha256_origem":"bf38fccdb55937c16098362f153b316ecab6f1fed9ac31923b75d1c197477c60","registro_original":{"id_fonte":"000852367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826637","numero_registro":"202301804235","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO.   ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO\nINFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO\nVERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento\nou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das\natenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete\nao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as\npeculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de\npena, em observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no\nsentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da\natenuante de confissão, no patamar de 1/6. Assim, a aplicação de\nfração inferior a esta exige motivação concreta e idônea.\n2. Na hipótese, as instâncias anteriores não aplicaram a fração de\n1/6 (um sexto), pois a confissão do paciente não foi fundamental\npara elucidar a autoria delitiva como a confissão dos demais\ncorréus. Isto porque, embora o réu tenha confessado na fase\npolicial, em Juízo alegou ter sido agredido e obrigado a assinar o\ntermo de depoimento, buscando assim desconstituir o que havia\nconsignado anteriormente. Este entendimento não comporta reparos,\npois tais circunstâncias reduzem o valor probatório de sua\nconfissão.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO REDUZIDA - NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1986808>>-ES\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO APLICADA - REDUZIDO VALOR PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 501180>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22421f9c59d376a9252fe0eac13e2b5ccbe0294d52a01500baf0889ad4740e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
