# Registro público: STJ — 826637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40905/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf38fccdb55937c16098362f153b316ecab6f1fed9ac31923b75d1c197477c60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO.   ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO
INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete
ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de
pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no
sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da
atenuante de confissão, no patamar de 1/6. Assim, a aplicação de
fração inferior a esta exige motivação concreta e idônea.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias anteriores não aplicaram a fração de
1/6 (um sexto), pois a confissão do paciente não foi fundamental
para elucidar a autoria delitiva como a confissão dos demais
corréus. Isto porque, embora o réu tenha confessado na fase
policial, em Juízo alegou ter sido agredido e obrigado a assinar o
termo de depoimento, buscando assim desconstituir o que havia
consignado anteriormente. Este entendimento não comporta reparos,
pois tais circunstâncias reduzem o valor probatório de sua
confissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO.   ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO
INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete
ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as
peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de
pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no
sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da
atenuante de confissão, no patamar de 1/6. Assim, a aplicação de
fração inferior a esta exige motivação concreta e idônea.
2. Na hipótese, as instâncias anteriores não aplicaram a fração de
1/6 (um sexto), pois a confissão do paciente não foi fundamental
para elucidar a autoria delitiva como a confissão dos demais
corréus. Isto porque, embora o réu tenha confessado na fase
policial, em Juízo alegou ter sido agredido e obrigado a assinar o
termo de depoimento, buscando assim desconstituir o que havia
consignado anteriormente. Este entendimento não comporta reparos,
pois tais circunstâncias reduzem o valor probatório de sua
confissão.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO REDUZIDA - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1986808>>-ES
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO APLICADA - REDUZIDO VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 501180>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
