{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40906,"origem":"stj","sha256_origem":"3453ea408499a9eb515ed13ab8b160aab4ce6bb68e328f590a283b641cd7a185","registro_original":{"id_fonte":"000852368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825999","numero_registro":"202301769775","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO\nEMPREGO DE ARMA  DE FOGO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS\nCONDUTAS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Como o reconhecido na decisão ora impugnada,  a teor da\njurisprudência desta Corte, \"o princípio da consunção resolve o\nconflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é\nmeio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro\nmais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado\npelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação\ndo nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a\nabsorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social\" (HC n.\n377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de\n9/2/2017).\n2. Para infirmar a conclusão do acórdão ora impugnado seria\nnecessário revolver o que contexto fático-probatório, providência\nque não se coaduna com a via do writ.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 377519>>-RJ\n(ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO\nAFASTADO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 522861>>-MA, <<AgRg no HC 703115>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c9cf259615416a7d0059280cd1430730dda0ad8ebfac9b67749092275058ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
