# Registro público: STJ — 825999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3453ea408499a9eb515ed13ab8b160aab4ce6bb68e328f590a283b641cd7a185

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA  DE FOGO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
CONDUTAS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como o reconhecido na decisão ora impugnada,  a teor da
jurisprudência desta Corte, "o princípio da consunção resolve o
conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é
meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro
mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado
pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação
do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a
absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n.
377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
9/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar a conclusão do acórdão ora impugnado seria
necessário revolver o que contexto fático-probatório, providência
que não se coaduna com a via do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA  DE FOGO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
CONDUTAS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o reconhecido na decisão ora impugnada,  a teor da
jurisprudência desta Corte, "o princípio da consunção resolve o
conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é
meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro
mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado
pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação
do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a
absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n.
377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
9/2/2017).
2. Para infirmar a conclusão do acórdão ora impugnado seria
necessário revolver o que contexto fático-probatório, providência
que não se coaduna com a via do writ.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 377519>>-RJ
(ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
AFASTADO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 522861>>-MA, <<AgRg no HC 703115>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
