# Registro público: STJ — 800093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ee817bf7ab7eb3093cf558b819e51826782c9d470c48ba384706fb354f9710

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO
GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA.
RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri
devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em
ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571,
VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa
em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,
DJe de 21/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série
quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos
do art. 490 do Código de Processo P enal" EDcl nos EDcl no AgRg no
HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO
GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA.
RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri
devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em
ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571,
VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa
em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência.
2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,
DJe de 21/10/2022.)
3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série
quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos
do art. 490 do Código de Processo P enal" EDcl nos EDcl no AgRg no
HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - NULIDADES - ALEGAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 592476>>-CE, <<AgRg no RHC 110884>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1516358>>-RS
(NEGATIVA DE AUTORIA - TESE ÚNICA - ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO -
REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no HC 695442>>-SP,
         <<HC 421422>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00490 ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2356058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2162078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
