{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40909,"origem":"stj","sha256_origem":"30ad19b2d1306e953f73ed3f4901c0f2bce133e56ffde6a00b296233b6953d8d","registro_original":{"id_fonte":"000852371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178089","numero_registro":"202300902342","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.\nFEITO COMPLEXO. VÁRIOS ACUSADOS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS.\nNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO\nPODER JUDICIÁRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n2. Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há\nquase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite\nregular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento\ndiferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que\nconta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de\nexpedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a\nextrema gravidade do fato delituoso. Cumpre registrar também os\ninúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já\ntotalizam mais de 2000 mil páginas.\n3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este\nSuperior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação\nda culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder\nJudiciário.\n4. Quanto às alegações de que os pleitos defensivos não foram\napreciados pelo Juízo processante, verifica-se que tais questões não\nforam objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu\nconhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância, consoante entendimento desta Corte.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental desprovido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS\n(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 417546>>-SP, <<AgRg no HC 574166>>-DF,\n         <<RHC 96878>>-RS, <<RHC 73205>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7694da5d1b29f11f6f1f106978247f179068788b9019c25dadfaf07b892ce9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
