# Registro público: STJ — 178089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ad19b2d1306e953f73ed3f4901c0f2bce133e56ffde6a00b296233b6953d8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
FEITO COMPLEXO. VÁRIOS ACUSADOS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
quase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite
regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que
conta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de
expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a
extrema gravidade do fato delituoso. Cumpre registrar também os
inúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já
totalizam mais de 2000 mil páginas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder
Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às alegações de que os pleitos defensivos não foram
apreciados pelo Juízo processante, verifica-se que tais questões não
foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
FEITO COMPLEXO. VÁRIOS ACUSADOS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
2. Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
quase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite
regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que
conta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de
expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a
extrema gravidade do fato delituoso. Cumpre registrar também os
inúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já
totalizam mais de 2000 mil páginas.
3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder
Judiciário.
4. Quanto às alegações de que os pleitos defensivos não foram
apreciados pelo Juízo processante, verifica-se que tais questões não
foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 417546>>-SP, <<AgRg no HC 574166>>-DF,
         <<RHC 96878>>-RS, <<RHC 73205>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
