# Registro público: STJ — 1984186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b64ca46ad8c165d911eccabb366c3c6f02dc1974a44d86da2ce9321c547d09ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO
NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE
SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS
FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE
LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N.
83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação
de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos
de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no
conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista
que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto
fático acostado aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente
realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem,
cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida
remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente
à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios,
guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo
a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver
efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder
algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso"
(REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 4.11.2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO
NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE
SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS
FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE
LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N.
83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação
de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos
de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no
conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019).
2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista
que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto
fático acostado aos autos.
3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente
realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem,
cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida
remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente
à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios,
guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo
a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver
efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder
algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso"
(REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 4.11.2013).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO -  DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1431717>>-SP
(COMISSÃO DE LEILOEIRO -  ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO - SERVIÇO
NÃO PRESTADO - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1179087>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1310622>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
