# Registro público: STJ — 826854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a65be87acfdf12c88364ea64450281132864e48aca4fdda9c5112a8c30db62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e
da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte
Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na
presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou
defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra
a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do
procedimento administrativo disciplinar.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se
aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo
sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É
o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a
exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde
que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à
parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no
RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem
caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não
havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais
branda ou absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não
se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade,
na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta
sede.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não
infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou
grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e
da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte
Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na
presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou
defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra
a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do
procedimento administrativo disciplinar.
2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se
aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo
sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É
o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".
3. Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a
exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde
que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à
parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no
RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem
caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não
havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais
branda ou absolvição.
5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não
se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade,
na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta
sede.
6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não
infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou
grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 778350>>-SP, <<AgRg no HC 778949>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1828671>>-SC
(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRÉVIA OITIVA DO APENADO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 167429>>-RJ
(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 605409>>-SP, <<AgRg no HC 560935>>-SC,
         <<AgRg no HC 516423>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 808696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31117/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2219278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
