{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40917,"origem":"stj","sha256_origem":"8fe65d17396d6e12546a922aef14ea4236259165039cd85744442e22b97a6691","registro_original":{"id_fonte":"000852485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775380","numero_registro":"202203153820","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nPLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS\nCRIMES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MAJORANTES. AUMENTO\nSUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA  À SÚMULA N.\n443/STJ NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA\nCONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES  E CONTINUIDADE DELITIVA.\nFALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do\nTribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo\nprescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a\npublicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como\ncorreta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a\nefetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da\nentrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo\nDiário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013.\n2. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data\nda entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no\nDiário Oficial. Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia\n(31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória\n(6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para\ncaracterizar a prescrição da pretensão punitiva.\n3. A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de\ndescrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível\nno julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica\ne detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de\njulgamento adotada pelo Magistrado sentenciante. Desse modo,\nconstatando-se que a falta de individualização de cada crime na\ndosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se\nacolher a tese de nulidade da sentença.\n4. A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi\nexasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos\nincisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de\narma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das\nvítimas). Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve\nfundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3,\ntendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de\nagentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados\nda maneira que foram. Não se verifica, portanto, ofensa ao  disposto\nna Súmula 443 desta Corte.\n5. No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do\ncrime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida\nem que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante,\naplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em\nconsequência, a pena.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SENTENÇA - DATA DA ENTREGA EM CARTÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1956125>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1400990>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1940746>>-MG\n(SENTENÇA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA - TÉCNICA DE JULGAMENTO -\nDEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1260242>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae497def51fac157c6ab6b76bb20aceaef7385ec71b6762e27386d1a9b372220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
