# Registro público: STJ — 775380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe65d17396d6e12546a922aef14ea4236259165039cd85744442e22b97a6691

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS
CRIMES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MAJORANTES. AUMENTO
SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA  À SÚMULA N.
443/STJ NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES  E CONTINUIDADE DELITIVA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do
Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo
prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a
publicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como
correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a
efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da
entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo
Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data
da entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no
Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia
(31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória
(6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de
descrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível
no julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a
valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica
e detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de
julgamento adotada pelo Magistrado sentenciante. Desse modo,
constatando-se que a falta de individualização de cada crime na
dosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se
acolher a tese de nulidade da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi
exasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos
incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de
arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das
vítimas). Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve
fundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3,
tendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de
agentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados
da maneira que foram. Não se verifica, portanto, ofensa ao  disposto
na Súmula 443 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do
crime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida
em que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante,
aplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em
consequência, a pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS
CRIMES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MAJORANTES. AUMENTO
SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA  À SÚMULA N.
443/STJ NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES  E CONTINUIDADE DELITIVA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do
Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo
prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a
publicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como
correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a
efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da
entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo
Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013.
2. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data
da entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no
Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia
(31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória
(6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
3. A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de
descrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível
no julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a
valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica
e detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de
julgamento adotada pelo Magistrado sentenciante. Desse modo,
constatando-se que a falta de individualização de cada crime na
dosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se
acolher a tese de nulidade da sentença.
4. A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi
exasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos
incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de
arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das
vítimas). Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve
fundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3,
tendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de
agentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados
da maneira que foram. Não se verifica, portanto, ofensa ao  disposto
na Súmula 443 desta Corte.
5. No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do
crime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida
em que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante,
aplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em
consequência, a pena.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SENTENÇA - DATA DA ENTREGA EM CARTÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1956125>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1400990>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1940746>>-MG
(SENTENÇA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA - TÉCNICA DE JULGAMENTO -
DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1260242>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
