# Registro público: STJ — 2056399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40918/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24552c93ed597fe6e1c7a4089125c2d83666d66d5e988538b792df15e519f03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A
POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA
REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA
FACA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca
(faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando
existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua
utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é
evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante
ou cortante.
- **Item 2 (texto oficial):** A instauração do incidente de dependência toxicológica depende da
existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado,
a ser avaliada pelo Juízo processante. No caso, tem-se que a
perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se
reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez
mental do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da
prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas
instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da
insanidade mental do acusado, seria necessária uma profunda incursão
em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável
em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas
por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar
a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de
possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Assim, a
apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de
seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo.
- **Item 6 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal
como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A
POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA
REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA
FACA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca
(faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando
existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua
utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é
evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante
ou cortante.
2. A instauração do incidente de dependência toxicológica depende da
existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado,
a ser avaliada pelo Juízo processante. No caso, tem-se que a
perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se
reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez
mental do recorrente.
3. Ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes.
4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da
prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas
instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da
insanidade mental do acusado, seria necessária uma profunda incursão
em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável
em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas
por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar
a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de
possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Assim, a
apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de
seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo.
6. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal
como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARMA BRANCA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 714505>>-SP, <<HC 207806>>-SP
(PROVAS IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 219365>>-RJ
(INCIDENTE PARA EXAME DA HIGIDEZ MENTAL - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA
PLAUSÍVEL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1915434>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1031842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130807/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1059475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130690/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2103599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
