{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40919,"origem":"stj","sha256_origem":"019dd5721d344994c5e7f5ee936d013a27810b6f380259f3534c85ca5d1f2321","registro_original":{"id_fonte":"000852487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800425","numero_registro":"202300309454","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR.\nPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS\nNAS FASES  INQUISITIVA E JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP NÃO\nCONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE\nWRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova\nda materialidade e de autoria dos crimes de latrocínio e\nreceptação, inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que\nexige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.\n2. Nos termos do entendimento desta Corte, \"[A] tese de usurpação da\ncompetência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não\nencontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de\npolícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as\nfunções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia\nMilitar\" (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).\n3. A autoria dos crimes ficou devidamente comprovada tanto por meio\ndos depoimentos prestados na fase policial, quanto dos testemunhos\ndos policiais nas etapas inquisitiva e judicial, de modo que não se\nobserva a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. E\na alteração do julgado, no sentido de absolver os ora agravantes\npor insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa,\ndemandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita\nvia do mandamus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(POLÍCIA MILITAR - ATIVIDADE DE POLÍCIA INVESTIGATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711399>>-PR, <<RHC 150120>>-BA\n(DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -\nART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA DE OFENSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1096705>>-PR, <<AgRg no HC 300212>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16704b26f47727233829e07d4a15b3b8c3b8b2dc55911fdd1e35c8d1162ec089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
