# Registro público: STJ — 800425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019dd5721d344994c5e7f5ee936d013a27810b6f380259f3534c85ca5d1f2321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS
NAS FASES  INQUISITIVA E JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova
da materialidade e de autoria dos crimes de latrocínio e
receptação, inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que
exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] tese de usurpação da
competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não
encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de
polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as
funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia
Militar" (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** A autoria dos crimes ficou devidamente comprovada tanto por meio
dos depoimentos prestados na fase policial, quanto dos testemunhos
dos policiais nas etapas inquisitiva e judicial, de modo que não se
observa a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. E
a alteração do julgado, no sentido de absolver os ora agravantes
por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa,
demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita
via do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS
NAS FASES  INQUISITIVA E JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova
da materialidade e de autoria dos crimes de latrocínio e
receptação, inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que
exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] tese de usurpação da
competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não
encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de
polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as
funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia
Militar" (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).
3. A autoria dos crimes ficou devidamente comprovada tanto por meio
dos depoimentos prestados na fase policial, quanto dos testemunhos
dos policiais nas etapas inquisitiva e judicial, de modo que não se
observa a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. E
a alteração do julgado, no sentido de absolver os ora agravantes
por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa,
demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita
via do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLÍCIA MILITAR - ATIVIDADE DE POLÍCIA INVESTIGATIVA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 711399>>-PR, <<RHC 150120>>-BA
(DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -
ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA DE OFENSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1096705>>-PR, <<AgRg no HC 300212>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
