# Registro público: STJ — 801160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 896229571dc6f679007d1dd93540291105319273fa330aa4d9f93bdde143028e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO
E RECEPTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HIPÓTESE DE PESCA PROBATÓRIA
(FISHING EXPEDITION). PERMISSÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
ESPONTANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual os depoimentos dos policiais foram utilizados na
condenação do ora agravado . Porém, incontroverso que a busca
residencial foi precedida somente de abordagem externa do réu no
momento do cumprimento de mandado de prisão, não se constatando
situação que indicasse a ocorrência de crime no interior do
domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o objetivo era prender o agravado, devolvendo-o ao
sistema prisional para o início ou término do cumprimento de sua
pena. Todavia, no momento da diligência, os policiais aproveitaram o
ensejo e fizeram buscas aprofundadas na residência do agravado,
encontrando drogas e um notebook, fazendo com que o agravado fosse
posteriormente condenado por receptação e porte de droga para
consumo próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** Cuida-se da nefasta prática denominada de pesca probatória
(fishing expedition), apontada pela doutrina e pela jurisprudência
como meio inadequado de obtenção de meios de prova, pois não há
autorização judicial para se proceder a busca e apreensão no local,
valendo-se as autoridades policiais de instrumentos alternativos
para encontrar elementos aptos a incriminar os alvos dessas
operações abusivas. Não havia indícios anteriores e exteriores da
prática dos crimes de receptação ou porte de droga para uso próprio,
o que só ficou claro após a revista exploratória dos policiais, o
que não se admite sem a presença de elementos prévios ao início da
busca ou sem autorização judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Vale registrar que "[A]  suposta permissão para ingresso
domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser
considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e
testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova
obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
" (AgRg no RHC n. 149.722/AL, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO
E RECEPTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HIPÓTESE DE PESCA PROBATÓRIA
(FISHING EXPEDITION). PERMISSÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
ESPONTANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual os depoimentos dos policiais foram utilizados na
condenação do ora agravado . Porém, incontroverso que a busca
residencial foi precedida somente de abordagem externa do réu no
momento do cumprimento de mandado de prisão, não se constatando
situação que indicasse a ocorrência de crime no interior do
domicílio.
2. No caso, o objetivo era prender o agravado, devolvendo-o ao
sistema prisional para o início ou término do cumprimento de sua
pena. Todavia, no momento da diligência, os policiais aproveitaram o
ensejo e fizeram buscas aprofundadas na residência do agravado,
encontrando drogas e um notebook, fazendo com que o agravado fosse
posteriormente condenado por receptação e porte de droga para
consumo próprio.
3. Cuida-se da nefasta prática denominada de pesca probatória
(fishing expedition), apontada pela doutrina e pela jurisprudência
como meio inadequado de obtenção de meios de prova, pois não há
autorização judicial para se proceder a busca e apreensão no local,
valendo-se as autoridades policiais de instrumentos alternativos
para encontrar elementos aptos a incriminar os alvos dessas
operações abusivas. Não havia indícios anteriores e exteriores da
prática dos crimes de receptação ou porte de droga para uso próprio,
o que só ficou claro após a revista exploratória dos policiais, o
que não se admite sem a presença de elementos prévios ao início da
busca ou sem autorização judicial.
4. Vale registrar que "[A]  suposta permissão para ingresso
domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser
considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e
testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova
obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
" (AgRg no RHC n. 149.722/AL, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021.).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PESCA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 762932>>-SP, <<AgRg no HC 733910>>-SC,
         <<AgRg no HC 784340>>-RS
(PERMISSÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR - ESPONTANEIDADE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
