# Registro público: STJ — 826897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4f6901f8cbee68419780c851430b668731b76c8b02b46c3c1e3455931c06cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O
TEMA QUE DEMANDARIAM DETIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
PLURAL IDADE DE CRIMES PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA.  QUANTUM DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, resta clara a
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que o referido
tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo
penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a
presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de
menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Importa reconhecer que "[é] pacífica a compreensão de que o
estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de
libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já
consolidado por esta Corte Nacional" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe
29/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhecer que, "n os casos de
estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não
é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes
ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de
aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n.
609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, segundo narram os autos, o paciente violentou o infante
diariamente entre o mês de outubro de 2011 e o dia 26 de janeiro de
2012, o que permite, por certo, a elevação da pena em 2/3, nos
termos do reconhecido na sentença, sendo descabido falar em
condenação por um único delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O
TEMA QUE DEMANDARIAM DETIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
PLURAL IDADE DE CRIMES PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA.  QUANTUM DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, resta clara a
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que o referido
tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo
penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a
presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de
menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. Importa reconhecer que "[é] pacífica a compreensão de que o
estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de
libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já
consolidado por esta Corte Nacional" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe
29/9/2021).
5. A jurisprudência desta Corte reconhecer que, "n os casos de
estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não
é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes
ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de
aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n.
609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
6. No caso, segundo narram os autos, o paciente violentou o infante
diariamente entre o mês de outubro de 2011 e o dia 26 de janeiro de
2012, o que permite, por certo, a elevação da pena em 2/3, nos
termos do reconhecido na sentença, sendo descabido falar em
condenação por um único delito.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM, <<AgRg no REsp 1864590>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 664534>>-SP, <<AgRg no REsp 1989053>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<HC 583369>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
