{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40924,"origem":"stj","sha256_origem":"56e8289f9b8635d37e9b6f0027d86b0e52844198e0d50032eab8ba32295a3c3a","registro_original":{"id_fonte":"000852492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825444","numero_registro":"202301737158","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA\nNAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA EM RELAÇÃO AO RÉU.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8\nANOS. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula\nou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao\nprincípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante\nda possibilidade de interposição de agravo regimental.\n2. A defesa do acusado, seja na sentença condenatória seja no\nacórdão impugnado, não suscitou oportunamente a alegada nulidade das\nprovas relacionada à suposta violação do aparelho celular do\ncorréu, de modo que o Tribunal a quo examinou a questão, por ter\nsido arguida pela defesa do corréu. Nesse contexto, entende-se que a\nmatéria está preclusa em relação ao paciente, sendo incabível a sua\nanálise neste Superior Tribunal . Precedente.\n3. Especificamente quanto à suposta quebra da cadeia de custódia em\nrelação às provas extraídas do celular do corréu, verifica-se que o\ntema não foi debatido na Corte de origem, o que inviabiliza a sua\nanálise diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, pois, além da apreensão de mais de 3 toneladas e meia\nde maconha, as circunstâncias do delito, que contou com pluralidade\nde agentes, diversos veículos de procedência ilícita, devidamente\npreparados para transportar os entorpecentes, denotam a\nhabitualidade delitiva do acusado e o seu envolvimento com grupo\ncriminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n6. Estabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o\nmodo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena\nreclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1501855>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb866f1b44f45d55f85ce5f2a9bd51b6d9ced23760ae1a5fbdd6b0bd2a00ad8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
