# Registro público: STJ — 825444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e8289f9b8635d37e9b6f0027d86b0e52844198e0d50032eab8ba32295a3c3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA EM RELAÇÃO AO RÉU.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8
ANOS. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa do acusado, seja na sentença condenatória seja no
acórdão impugnado, não suscitou oportunamente a alegada nulidade das
provas relacionada à suposta violação do aparelho celular do
corréu, de modo que o Tribunal a quo examinou a questão, por ter
sido arguida pela defesa do corréu. Nesse contexto, entende-se que a
matéria está preclusa em relação ao paciente, sendo incabível a sua
análise neste Superior Tribunal . Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente quanto à suposta quebra da cadeia de custódia em
relação às provas extraídas do celular do corréu, verifica-se que o
tema não foi debatido na Corte de origem, o que inviabiliza a sua
análise diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, pois, além da apreensão de mais de 3 toneladas e meia
de maconha, as circunstâncias do delito, que contou com pluralidade
de agentes, diversos veículos de procedência ilícita, devidamente
preparados para transportar os entorpecentes, denotam a
habitualidade delitiva do acusado e o seu envolvimento com grupo
criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA EM RELAÇÃO AO RÉU.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8
ANOS. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A defesa do acusado, seja na sentença condenatória seja no
acórdão impugnado, não suscitou oportunamente a alegada nulidade das
provas relacionada à suposta violação do aparelho celular do
corréu, de modo que o Tribunal a quo examinou a questão, por ter
sido arguida pela defesa do corréu. Nesse contexto, entende-se que a
matéria está preclusa em relação ao paciente, sendo incabível a sua
análise neste Superior Tribunal . Precedente.
3. Especificamente quanto à suposta quebra da cadeia de custódia em
relação às provas extraídas do celular do corréu, verifica-se que o
tema não foi debatido na Corte de origem, o que inviabiliza a sua
análise diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, pois, além da apreensão de mais de 3 toneladas e meia
de maconha, as circunstâncias do delito, que contou com pluralidade
de agentes, diversos veículos de procedência ilícita, devidamente
preparados para transportar os entorpecentes, denotam a
habitualidade delitiva do acusado e o seu envolvimento com grupo
criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
6. Estabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1501855>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
