{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40925,"origem":"stj","sha256_origem":"4a8fc969ee6ff65b96b417b1b839761fd4b88c76254638fcb7b0baed415c2937","registro_original":{"id_fonte":"000852493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822802","numero_registro":"202301569873","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO\nDOMICILIAR. DE REEDUCANDA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.\nART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no\njulgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que \"a\nprolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\" (AgRg no REsp\n1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).\n2. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do\ndisposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade\nao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da\npena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de\nprisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime\nfechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua\nimprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).\n3. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento\ndo RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado\nem 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão\ndo benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado\ne semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução\npenal, de acordo com o caso concreto, \"salvo se a periculosidade e\nas condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não\natenda os melhores interesses da criança\".\n4. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João\nOtávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou\ntese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão\ndomiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em\nregime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da\nimprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que\npresumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter\ncometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o\ncrime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação\nexcepcional a contraindicar a medida.\n5. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de\n12 anos de idade e seja presumida a imprescindibilidade dos seus\ncuidados maternos, não é cabível a substituição da execução\ndefinitiva por prisão domiciliar, na medida em que foi condenada por\ncrime hediondo, situação excepcional que, justificadamente,\ncontraindica o benefício. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO - SENTENCIADA -\nIMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - PRISÃO DOMICILIAR)\n   STJ - <<HC 375774>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO -\nEXAME - JUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<RHC 145931>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE\nDOS CUIDADOS - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC\n(EXECUÇÃO PENAL - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR -\nIMPOSSIBILIDADE - CRIME VIOLENTO)\n   STJ - <<HC 542378>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e622a87c13407e152e9a04e074d6bddff2541716835f94c892928f0dba224af0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
