# Registro público: STJ — 822802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8fc969ee6ff65b96b417b1b839761fd4b88c76254638fcb7b0baed415c2937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO
DOMICILIAR. DE REEDUCANDA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
ART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do
disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade
ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da
pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime
fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado
em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão
do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado
e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução
penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e
as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não
atenda os melhores interesses da criança".
- **Item 4 (texto oficial):** A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou
tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão
domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em
regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da
imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que
presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter
cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o
crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de
12 anos de idade e seja presumida a imprescindibilidade dos seus
cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução
definitiva por prisão domiciliar, na medida em que foi condenada por
crime hediondo, situação excepcional que, justificadamente,
contraindica o benefício. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO
DOMICILIAR. DE REEDUCANDA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
ART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do
disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade
ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da
pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime
fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
3. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado
em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão
do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado
e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução
penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e
as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não
atenda os melhores interesses da criança".
4. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou
tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão
domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em
regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da
imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que
presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter
cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o
crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida.
5. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de
12 anos de idade e seja presumida a imprescindibilidade dos seus
cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução
definitiva por prisão domiciliar, na medida em que foi condenada por
crime hediondo, situação excepcional que, justificadamente,
contraindica o benefício. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO - SENTENCIADA -
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - PRISÃO DOMICILIAR)
   STJ - <<HC 375774>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO -
EXAME - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<RHC 145931>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE
DOS CUIDADOS - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR -
IMPOSSIBILIDADE - CRIME VIOLENTO)
   STJ - <<HC 542378>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2228490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
