{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40926,"origem":"stj","sha256_origem":"736430057b4379110887c41ab7ee334c137cd2df764c9138dc7fa7a78ba46b54","registro_original":{"id_fonte":"000852494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823000","numero_registro":"202301584978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA\nINTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE\nVALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica\nem razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nhaver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico,\nconforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo,\ntorna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova\npré-constituída, pretender conclusão diversa.\n3. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei\n11.343/06, haja vista que a aplicação em papel da droga K4 estaria\nsendo feita atualmente principalmente para facilitar a entrada de\ndroga em presídios, sendo ela de difícil detecção. Trata-se,\nportanto, de circunstância incompatível do mero crime de porte para\nuso pessoal.\n4. As instâncias ordinárias elevaram a pena base em 1/5 pela maior\nreprovabilidade da conduta do paciente, pois não era mero\nrevendedor, mas realizava a manipulação e preparo da droga por um\nmeio oculto, em papel ou cartolina, com o objetivo de dificultar a\nidentificação e apreensão, meio este destinado, sobretudo, ao\ningresso em locais de segurança, como presídios. Portanto, a conduta\nexige repreensão superior àquilo ordinariamente esperado para o\ncrime de tráfico, motivo pelo qual deve ser mantida sua valoração.\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, conquanto o paciente ostente\ncondenação anterior por crime idêntico, isso não implica maior\nreprovabilidade na sua conduta, pois a reforma da Parte Geral do\nCódigo Penal não mais distinguiu os efeitos da reincidência genérica\ne específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o\nproceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da\nproporcionalidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MAJORAÇÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 757209>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc1ba6fcbcdcd072c9e5c5f3fe950e351c5a85d2330f36b41d976421303ba7e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
