{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40927,"origem":"stj","sha256_origem":"96c8aa19ac9fccb29b140614544a3e9292bb1387cccfb6f3b34891d2aab92f44","registro_original":{"id_fonte":"000852495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808661","numero_registro":"202300821961","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE\nSEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA\nLIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nDECLINADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nque a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal\ndo art. 159 do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de\ndesclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em\nsede de writ.\n2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada\nmotivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,\npois a vítima foi rendida, lesionada, despida, amarrada, vendada e\ncolocada, nestas condições, no porta-malas do automóvel. Tais\nelementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a\nmaior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o\nincremento da básica a título de culpabilidade.\n4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, o trauma suportado pela vítima\nimpediu que ele exercesse suas atividades laborais por 1 mês, tendo\ndeixado de prover o sustento de sua família, o que autoriza a\nexasperação da reprimenda a título de consequências do crime.\n5. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste\nevidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na\nterceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser\nreconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que\nobservado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em\nnegativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador,\ninclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela\nquantidade de pena imposta ao réu.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - VALORAÇÃO NA\nPENA-BASE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 331184>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d692f270f088bafa4a3696c991c6bf797a43aed1355980f63aca3b39be7241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
