# Registro público: STJ — 808661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c8aa19ac9fccb29b140614544a3e9292bb1387cccfb6f3b34891d2aab92f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal
do art. 159 do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de
desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
pois a vítima foi rendida, lesionada, despida, amarrada, vendada e
colocada, nestas condições, no porta-malas do automóvel. Tais
elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a
maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica a título de culpabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o trauma suportado pela vítima
impediu que ele exercesse suas atividades laborais por 1 mês, tendo
deixado de prover o sustento de sua família, o que autoriza a
exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste
evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na
terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser
reconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que
observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em
negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador,
inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela
quantidade de pena imposta ao réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal
do art. 159 do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de
desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
pois a vítima foi rendida, lesionada, despida, amarrada, vendada e
colocada, nestas condições, no porta-malas do automóvel. Tais
elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a
maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica a título de culpabilidade.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o trauma suportado pela vítima
impediu que ele exercesse suas atividades laborais por 1 mês, tendo
deixado de prover o sustento de sua família, o que autoriza a
exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
5. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste
evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na
terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser
reconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que
observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em
negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador,
inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela
quantidade de pena imposta ao réu.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - VALORAÇÃO NA
PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 331184>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
