# Registro público: STJ — 2385387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5900bd4dbced8d62313e4a17d755159b780a8be2c36801c3dca6b8322cbcac33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO
PARA O PRIMEIRIO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo
interrupção ou suspensão nos feriados, conforme jurisprudência do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
15/12/2022 e o recurso especial foi interposto em 02/02/2023,
portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts.
994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos
no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO
PARA O PRIMEIRIO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo
interrupção ou suspensão nos feriados, conforme jurisprudência do
STJ.
2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
15/12/2022 e o recurso especial foi interposto em 02/02/2023,
portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts.
994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798
do Código de Processo Penal.
3. "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos
no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
