{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4093,"origem":"stj","sha256_origem":"8319bd79346f984eadc1de0cc68cb3803ac12b87fefbc5f870330bbc88cfbd47","registro_original":{"id_fonte":"000816604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980693","numero_registro":"202200051908","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CLÁUSULA\nPENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO. APÓS O ENCERRAMENTO DO\nGRUPO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. RESP N. 1.119.300/RS. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.\n932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 5.AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2.Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado\noriginário (acerca da demonstração de prejuízo ao grupo consorcial\npara a incidência da cláusula penal) demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza\nexcepcional da via eleita, tendo em vista o enunciado da Súmula n. 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. De fato, consoante o entendimento desta Corte, firmado no\njulgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n.\n1.119.300/RS, a devolução de valores, em caso de desistência do\nconsorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30\n(trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para\nencerramento do grupo correspondente.\n4. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo\nem recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,\nIII, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011795 ANO:2008\n*****  LCON-08    LEI DOS CONSÓRCIOS"],"jurisprudencia_citada":"(CONSÓRCIO - CLÁUSULA PENAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1483513>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 56425>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 348227>>-PB\n(CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES -\nPRAZO - TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO)\n   STJ - <<REsp 1119300>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 312),\n         <<AgInt no REsp 1741693>>-SP\n(CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES -\nPRAZO - TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - VIGÊNCIA DA LEI\n11.795/2008)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1689423>>-SP,\n         <<Rcl 16390>>-BA\n(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1060346>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"680ef44d001793bf58bd0461ce10b87d65618240b8aa47eb0b6ed48803d8bf20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
