# Registro público: STJ — 2157409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39ff8a8c7d15d05e1ad7910b76ef5dc535a40cea9462d2ca4f2e5a52aaca8da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto recorrido não destoa da orientação do STJ sobre o tema,
segundo a qual o "desaparecimento das circunstâncias que
fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de
outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do
custodiado ao sistema penitenciário estadual. A mera reiteração [...
] do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga
liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações
que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não
legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário
federal" (CC 183.212/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar as conclusões assentadas pela Corte ordinária,
acerca da constatada (des) necessidade, (in) adequação e (in)
utilidade da permanência do ora recorrido em presídio federal de
segurança máxima, nos contornos do art. 3º, caput, c/c o art. 10,
caput, da Lei 11.671/2008, seria necessário reexame do acervo
fático-probatório , medida obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido não destoa da orientação do STJ sobre o tema,
segundo a qual o "desaparecimento das circunstâncias que
fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de
outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do
custodiado ao sistema penitenciário estadual. A mera reiteração [...
] do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga
liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações
que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não
legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário
federal" (CC 183.212/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022).
2. Para afastar as conclusões assentadas pela Corte ordinária,
acerca da constatada (des) necessidade, (in) adequação e (in)
utilidade da permanência do ora recorrido em presídio federal de
segurança máxima, nos contornos do art. 3º, caput, c/c o art. 10,
caput, da Lei 11.671/2008, seria necessário reexame do acervo
fático-probatório , medida obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESÍDIO FEDERAL - PERMANÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1273391>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1176661>>-RJ
(REVOGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL - DECISÃO
FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<CC 183212>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
