{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40933,"origem":"stj","sha256_origem":"93baca05d547dac42544a67ac057a21adbb7c893134ee8f14a335bde0e3682fe","registro_original":{"id_fonte":"000852557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371252","numero_registro":"202301827260","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO\nCAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO PERÍODO  RECURSAL. REABERTURA DO\nPRAZO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15\nDIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é\ncontínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo\ninterrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do\nSTJ.\n2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia\n26/10/2022 e o recurso especial foi interposto em 25/11/2022, fora\ndo prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,\n§ 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n3. A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos\nem 08/11/2022, quando da interposição do recurso especial e em\nsubstituição à Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se\nencontrava em curso o prazo para interpor recurso.\n4. \"Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a\nqualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.\nAssim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de\nrecurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de\nprazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da\nprerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado\nintegrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo\nEstado\" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e22f9693459c355100ad7cd3fe6a1afab2b532a9b1da6a55ddfd3427c311393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
