# Registro público: STJ — 2371252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93baca05d547dac42544a67ac057a21adbb7c893134ee8f14a335bde0e3682fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO
CAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO PERÍODO  RECURSAL. REABERTURA DO
PRAZO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15
DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo
interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
26/10/2022 e o recurso especial foi interposto em 25/11/2022, fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos
em 08/11/2022, quando da interposição do recurso especial e em
substituição à Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se
encontrava em curso o prazo para interpor recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a
qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de
recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de
prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da
prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado
integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo
Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO
CAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO PERÍODO  RECURSAL. REABERTURA DO
PRAZO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15
DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo
interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do
STJ.
2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
26/10/2022 e o recurso especial foi interposto em 25/11/2022, fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de
Processo Penal.
3. A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos
em 08/11/2022, quando da interposição do recurso especial e em
substituição à Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se
encontrava em curso o prazo para interpor recurso.
4. "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a
qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de
recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de
prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da
prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado
integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo
Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
