{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40934,"origem":"stj","sha256_origem":"e76555f44b7262211b50a79ac5a18b849f509e09bb60a3f8107a932385a8654c","registro_original":{"id_fonte":"000852584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809115","numero_registro":"202300857510","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRIMEIROS EMBARGOS CONSIDERADOS\nINTEMPESTIVOS. PEDIDO DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS\nCORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO. TEMAS ANALISADOS NO HC 745.475/GO. 2.\nINEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA. MANIFESTA\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABUSO DO DIREITO DO DIREITO DE DEFESA 3.\nACÓRDÃO IMPUGNADO. RESE QUE INDICA A CONTINUIDADE APÓS 21 ANOS.\nMATÉRIA DEBATIDA PELA SEXTA VEZ NA ORIGEM. QUATRO HABEAS CORPUS NO\nSTJ. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNÃO CONHECIDOS.\n1. O embargante se limita a afirmar que a intempestividade não\nimpede o conhecimento de matéria de ordem pública, motivo pelo qual\nos embargos deveriam ter sido conhecidos, para se conceder a ordem\nde ofício, no sentido de que o prazo prescricional do paciente, na\norigem, seja contado pela metade, em razão de sua menoridade.\n- Rememoro que o presente writ foi indeferido liminarmente, por se\ntratar de mera reiteração do Habeas Corpus n. 745.475/GO, no qual se\nesclareceu que, \"permanecendo o paciente praticando os crimes em\ncontinuidade delitiva, mesmo após completar 21 anos\", a redução do\nprazo prescricional à metade se aplica apenas às condutas\nanteriores, não repercutindo sobre as posteriores, em atenção ao\nart. 119 do Código Penal.\n2. Portanto, não há se falar em matéria de ordem pública a ser\nanalisada de ofício em embargos intempestivos, porquanto os temas\napresentados na presente impetração já foram devidamente analisados\nno mandamus acima mencionado. Verifica-se, dessa forma, que o\nembargante opõe segundos embargos de declaração, sem sequer indicar\nvício que autorize a utilização do presente instrumento processual,\no que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a\ncertificação do trânsito em julgado.\n- \"A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com\nnítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer\ne não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em\nrespeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se\nafigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. (EDcl nos\nEDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em\n21/11/2018, DJe de 28/11/2018)\".\n3. Quanto à petição juntada pelo embargante, registro que o acórdão\nimpugnado na presente impetração não é o que julgou a apelação, mas\nsim o que julgou o Recurso em Sentido Estrito n.\n5538274-82.2021.8.09.0112, conforme expressamente indicado pelo\nembargante em sua impetração, no qual consta que \"após ter\ncompletado vinte e um anos de idade, o réu continuou a praticar o\ncrime de estupro de vulnerável contra a vítima\".\n- Relevante ponderar, por fim, que consta da decisão proferida no\nRecurso em Sentido Estrito n. 0039851-92.2011.8.09.0112, o qual não\nfoi conhecido por se tratar de mera reiteração, que a defesa\n\"insiste, pela sexta vez, na tese de que a pretensão executória já\nestaria fulminada pela prescrição\". A defesa tem se utilizado do\nmesmo proceder perante esta Corte Superior, onde já foram impetrados\n4 habeas corpus sobre o mesmo tema (HC 745.475/GO, HC 809.115/GO,\nHC 811.018/GO, HC 846.000/GO), revelando manifesto abuso do direito\nde defesa.\n4. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito\nem julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - ABUSO DO\nDIREITO DE RECORRER - POSTULADOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC\n59542>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57f2fccd8f82bae797f712578d7522fa75802488605519cf4befe2cce3875593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
