# Registro público: STJ — 809115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e76555f44b7262211b50a79ac5a18b849f509e09bb60a3f8107a932385a8654c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRIMEIROS EMBARGOS CONSIDERADOS
INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO. TEMAS ANALISADOS NO HC 745.475/GO. 2.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABUSO DO DIREITO DO DIREITO DE DEFESA 3.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESE QUE INDICA A CONTINUIDADE APÓS 21 ANOS.
MATÉRIA DEBATIDA PELA SEXTA VEZ NA ORIGEM. QUATRO HABEAS CORPUS NO
STJ. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante se limita a afirmar que a intempestividade não
impede o conhecimento de matéria de ordem pública, motivo pelo qual
os embargos deveriam ter sido conhecidos, para se conceder a ordem
de ofício, no sentido de que o prazo prescricional do paciente, na
origem, seja contado pela metade, em razão de sua menoridade.
- Rememoro que o presente writ foi indeferido liminarmente, por se
tratar de mera reiteração do Habeas Corpus n. 745.475/GO, no qual se
esclareceu que, "permanecendo o paciente praticando os crimes em
continuidade delitiva, mesmo após completar 21 anos", a redução do
prazo prescricional à metade se aplica apenas às condutas
anteriores, não repercutindo sobre as posteriores, em atenção ao
art. 119 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, não há se falar em matéria de ordem pública a ser
analisada de ofício em embargos intempestivos, porquanto os temas
apresentados na presente impetração já foram devidamente analisados
no mandamus acima mencionado. Verifica-se, dessa forma, que o
embargante opõe segundos embargos de declaração, sem sequer indicar
vício que autorize a utilização do presente instrumento processual,
o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a
certificação do trânsito em julgado.
- "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer
e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em
respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se
afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. (EDcl nos
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
21/11/2018, DJe de 28/11/2018)".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à petição juntada pelo embargante, registro que o acórdão
impugnado na presente impetração não é o que julgou a apelação, mas
sim o que julgou o Recurso em Sentido Estrito n.
5538274-82.2021.8.09.0112, conforme expressamente indicado pelo
embargante em sua impetração, no qual consta que "após ter
completado vinte e um anos de idade, o réu continuou a praticar o
crime de estupro de vulnerável contra a vítima".
- Relevante ponderar, por fim, que consta da decisão proferida no
Recurso em Sentido Estrito n. 0039851-92.2011.8.09.0112, o qual não
foi conhecido por se tratar de mera reiteração, que a defesa
"insiste, pela sexta vez, na tese de que a pretensão executória já
estaria fulminada pela prescrição". A defesa tem se utilizado do
mesmo proceder perante esta Corte Superior, onde já foram impetrados
4 habeas corpus sobre o mesmo tema (HC 745.475/GO, HC 809.115/GO,
HC 811.018/GO, HC 846.000/GO), revelando manifesto abuso do direito
de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito
em julgado.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRIMEIROS EMBARGOS CONSIDERADOS
INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO. TEMAS ANALISADOS NO HC 745.475/GO. 2.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABUSO DO DIREITO DO DIREITO DE DEFESA 3.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESE QUE INDICA A CONTINUIDADE APÓS 21 ANOS.
MATÉRIA DEBATIDA PELA SEXTA VEZ NA ORIGEM. QUATRO HABEAS CORPUS NO
STJ. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante se limita a afirmar que a intempestividade não
impede o conhecimento de matéria de ordem pública, motivo pelo qual
os embargos deveriam ter sido conhecidos, para se conceder a ordem
de ofício, no sentido de que o prazo prescricional do paciente, na
origem, seja contado pela metade, em razão de sua menoridade.
- Rememoro que o presente writ foi indeferido liminarmente, por se
tratar de mera reiteração do Habeas Corpus n. 745.475/GO, no qual se
esclareceu que, "permanecendo o paciente praticando os crimes em
continuidade delitiva, mesmo após completar 21 anos", a redução do
prazo prescricional à metade se aplica apenas às condutas
anteriores, não repercutindo sobre as posteriores, em atenção ao
art. 119 do Código Penal.
2. Portanto, não há se falar em matéria de ordem pública a ser
analisada de ofício em embargos intempestivos, porquanto os temas
apresentados na presente impetração já foram devidamente analisados
no mandamus acima mencionado. Verifica-se, dessa forma, que o
embargante opõe segundos embargos de declaração, sem sequer indicar
vício que autorize a utilização do presente instrumento processual,
o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a
certificação do trânsito em julgado.
- "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer
e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em
respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se
afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. (EDcl nos
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
21/11/2018, DJe de 28/11/2018)".
3. Quanto à petição juntada pelo embargante, registro que o acórdão
impugnado na presente impetração não é o que julgou a apelação, mas
sim o que julgou o Recurso em Sentido Estrito n.
5538274-82.2021.8.09.0112, conforme expressamente indicado pelo
embargante em sua impetração, no qual consta que "após ter
completado vinte e um anos de idade, o réu continuou a praticar o
crime de estupro de vulnerável contra a vítima".
- Relevante ponderar, por fim, que consta da decisão proferida no
Recurso em Sentido Estrito n. 0039851-92.2011.8.09.0112, o qual não
foi conhecido por se tratar de mera reiteração, que a defesa
"insiste, pela sexta vez, na tese de que a pretensão executória já
estaria fulminada pela prescrição". A defesa tem se utilizado do
mesmo proceder perante esta Corte Superior, onde já foram impetrados
4 habeas corpus sobre o mesmo tema (HC 745.475/GO, HC 809.115/GO,
HC 811.018/GO, HC 846.000/GO), revelando manifesto abuso do direito
de defesa.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito
em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - POSTULADOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC
59542>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
