{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40936,"origem":"stj","sha256_origem":"5a52ac70406236da1bd4c90dc77b7a17a0093e6363bcb0dc640d799bcbd006c7","registro_original":{"id_fonte":"000852586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353992","numero_registro":"202301504362","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nRECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO.\nAUSÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No\ncaso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o\nque está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.\n2. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a\nmultirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda\nfase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n.\n736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a\nconfiguração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0\n031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são\ndistintas da utilizada na primeira fase para valorar os\nantecedentes.\n3. O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem\nfizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se\nreferem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme\nregistrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento\nfalso, mas apenas admitiu a sua aquisição.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 736175>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c08753df329152d27bb6197680cc0efede02f3385848dea95bde3f8ac439f1f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
