# Registro público: STJ — 2353992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a52ac70406236da1bd4c90dc77b7a17a0093e6363bcb0dc640d799bcbd006c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No
caso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o
que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n.
736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a
configuração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0
031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são
distintas da utilizada na primeira fase para valorar os
antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem
fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme
registrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento
falso, mas apenas admitiu a sua aquisição.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No
caso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o
que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
2. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a
multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda
fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n.
736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a
configuração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0
031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são
distintas da utilizada na primeira fase para valorar os
antecedentes.
3. O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem
fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme
registrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento
falso, mas apenas admitiu a sua aquisição.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 736175>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
