{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40938,"origem":"stj","sha256_origem":"05abd1190c5cfb2faf296bdd9cc753f4736b5eb1f952cfc3f4f3a644ab24dabd","registro_original":{"id_fonte":"000852588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387464","numero_registro":"202302065850","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME\nMAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência\ndurante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não\nnecessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,\nrelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve\ncomprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer\nprobatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados\npela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da\ncadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n4. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda do crime, tendo\nem vista  a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta\nquantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD's,\nDVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o\ntráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar\na infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já\nbaixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do\ntrabalho pericial: \"dos exames pode-se inferir que o usuário dos\ncomputadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos\nde pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD´s eDVD´s (mídias\nexternas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia,\ndenotando uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o\naumento da reprimenda.\n5. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único,\nafastando a continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas\nprovas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n6. Em atenção ao artigo 33 do CP, embora estabelecida a pena\ndefinitiva do acusado em 2 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base\nfora fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de\ncircunstâncias judiciais negativas, fundamentos a justificar a\nfixação de regime prisional mais gravoso. Ocorre que, apesar de ser\nidônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de\nregime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4\nanos de reclusão para a qual seria cabível a aplicação de regime\ninicial aberto, não fossem as circunstâncias judiciais negativas,\nafigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado,\nexcessivamente oneroso para o recorrente, devendo incidir o regime\ninicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena\nindica.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158D PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 574131>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8a1397401f5e46b140b77ba74668fa1a7362ed91ae2ac60b675e7f3cfabb712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
