# Registro público: STJ — 2387464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05abd1190c5cfb2faf296bdd9cc753f4736b5eb1f952cfc3f4f3a644ab24dabd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME
MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve
comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer
probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da
cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda do crime, tendo
em vista  a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta
quantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD's,
DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o
tráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar
a infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já
baixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do
trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o usuário dos
computadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos
de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD´s eDVD´s (mídias
externas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia,
denotando uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o
aumento da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único,
afastando a continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas
provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em atenção ao artigo 33 do CP, embora estabelecida a pena
definitiva do acusado em 2 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base
fora fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstâncias judiciais negativas, fundamentos a justificar a
fixação de regime prisional mais gravoso. Ocorre que, apesar de ser
idônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de
regime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4
anos de reclusão para a qual seria cabível a aplicação de regime
inicial aberto, não fossem as circunstâncias judiciais negativas,
afigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado,
excessivamente oneroso para o recorrente, devendo incidir o regime
inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena
indica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME
MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve
comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer
probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da
cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda do crime, tendo
em vista  a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta
quantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD's,
DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o
tráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar
a infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já
baixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do
trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o usuário dos
computadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos
de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD´s eDVD´s (mídias
externas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia,
denotando uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o
aumento da reprimenda.
5. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único,
afastando a continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas
provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
6. Em atenção ao artigo 33 do CP, embora estabelecida a pena
definitiva do acusado em 2 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base
fora fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstâncias judiciais negativas, fundamentos a justificar a
fixação de regime prisional mais gravoso. Ocorre que, apesar de ser
idônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de
regime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4
anos de reclusão para a qual seria cabível a aplicação de regime
inicial aberto, não fossem as circunstâncias judiciais negativas,
afigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado,
excessivamente oneroso para o recorrente, devendo incidir o regime
inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena
indica.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 574131>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158D PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 3140923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
