{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40940,"origem":"stj","sha256_origem":"816a9edd24f5c0cfeecee00eb06c4fda4dc91adbc0b01afd50e090dd070ceb1d","registro_original":{"id_fonte":"000852590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379998","numero_registro":"202301968707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE\nCONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO NO ENDREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de nulidade no desaforamento, em razão da ausência de\ncontraditório, constitui indevida inovação recursal, uma vez que só\nfora levantada no presente agravo regimental.  Mesmo que assim não\nfosse, a referida tese carece de prequestionamento, uma vez que não\nfoi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.\nIncide ao caso a Súmula 282/STF.\n2. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da\ndemonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em\ndetrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o\nprincípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no\nart. 563 do Código de Processo Penal.\n3. Segundo o art. 427 do CPP, o Tribunal, a requerimento do\nMinistério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou\nmediante representação do juiz competente, poderá determinar o\ndesaforamento  do julgamento para outra comarca da mesma região,\nonde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.\n4. Não há qualquer ilegalidade no processamento do pedido de\ndesaforamento. Ainda que o Ministério Público tenha apresentado o\npedido de desaforamento, diretamente no juízo de origem, em vez de\nno Tribunal competente, houve, também, representação do Juiz\ncompetente, razão pela qual, não há ilegalidade a macular o feito.\nDesse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é\npossível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de\nnulidade, pois não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo\nagravante com a realização do ato na forma em que efetivado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00427"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e447b549593b2919e1ce9224a8948a51fe4634fa613874fe7c8c2a5c97da12e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
