# Registro público: STJ — 2379998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 816a9edd24f5c0cfeecee00eb06c4fda4dc91adbc0b01afd50e090dd070ceb1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO NO ENDREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade no desaforamento, em razão da ausência de
contraditório, constitui indevida inovação recursal, uma vez que só
fora levantada no presente agravo regimental.  Mesmo que assim não
fosse, a referida tese carece de prequestionamento, uma vez que não
foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o art. 427 do CPP, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento  do julgamento para outra comarca da mesma região,
onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há qualquer ilegalidade no processamento do pedido de
desaforamento. Ainda que o Ministério Público tenha apresentado o
pedido de desaforamento, diretamente no juízo de origem, em vez de
no Tribunal competente, houve, também, representação do Juiz
competente, razão pela qual, não há ilegalidade a macular o feito.
Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de
nulidade, pois não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo
agravante com a realização do ato na forma em que efetivado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO NO ENDREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade no desaforamento, em razão da ausência de
contraditório, constitui indevida inovação recursal, uma vez que só
fora levantada no presente agravo regimental.  Mesmo que assim não
fosse, a referida tese carece de prequestionamento, uma vez que não
foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF.
2. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Segundo o art. 427 do CPP, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento  do julgamento para outra comarca da mesma região,
onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
4. Não há qualquer ilegalidade no processamento do pedido de
desaforamento. Ainda que o Ministério Público tenha apresentado o
pedido de desaforamento, diretamente no juízo de origem, em vez de
no Tribunal competente, houve, também, representação do Juiz
competente, razão pela qual, não há ilegalidade a macular o feito.
Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de
nulidade, pois não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo
agravante com a realização do ato na forma em que efetivado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art427)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1534302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151575/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 931891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81684/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 895866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59867/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
