# Registro público: STJ — 2391927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2c67498e9727d03a3a12a2e12b757606a991c68cf0f396c15c9987b649294d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME
DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo confirmou a conclusão do julgado que condenou o
ora agravante pela prática da conduta imputada, destacando a
presença das elementares do roubo majorado. A desconstituição do
julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser realizada
sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova
apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas,
quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, como in casu. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao crime do artigo 148 do Código Penal verifica-se que
a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses em razão do reconhecimento da
agravante da reincidência. No ponto, não destoa o aresto recorrido
da orientação jurisprudencial desta Corte acerca d os limites da
ação revisional, sobremaneira por não estar evidenciada flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME
DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo confirmou a conclusão do julgado que condenou o
ora agravante pela prática da conduta imputada, destacando a
presença das elementares do roubo majorado. A desconstituição do
julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser realizada
sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova
apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas,
quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, como in casu. Precedentes.
3. Em relação ao crime do artigo 148 do Código Penal verifica-se que
a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses em razão do reconhecimento da
agravante da reincidência. No ponto, não destoa o aresto recorrido
da orientação jurisprudencial desta Corte acerca d os limites da
ação revisional, sobremaneira por não estar evidenciada flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena.
4. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1799417>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1855618>>-AC, <<AgRg no HC 694748>>-PE
(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - CABIMENTO RESTRITO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2043108>>-DF, <<RvCr 5247>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
