# Registro público: STJ — 2366664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca76a9527d98953659072a1eae7c11ff48dce76df6d4ef554afdd6a808c7bb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão
do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito
subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões
judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da
LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte
Superior em seu enunciado n. 439. 2. No entanto, uma vez realizado o
exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual
devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento
motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos
social e psicológico elaborados por profissionais habilitados,
fundamentando de forma idônea e coerente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime,
reportando-se ao exame criminológico, segundo o qual o apenado
"assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido
pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros
com grande abrangência pelo Estado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão
do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito
subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões
judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da
LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte
Superior em seu enunciado n. 439. 2. No entanto, uma vez realizado o
exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual
devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento
motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos
social e psicológico elaborados por profissionais habilitados,
fundamentando de forma idônea e coerente.
3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime,
reportando-se ao exame criminológico, segundo o qual o apenado
"assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido
pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros
com grande abrangência pelo Estado".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 728715>>-SP, <<AgRg no HC 741158>>-SP,
         <<AgRg no HC 683913>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1053417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1014969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
