{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40944,"origem":"stj","sha256_origem":"622090dee49cee13ad79eb6c3071be932eaa506e11ef8f54962a94285d4ca15b","registro_original":{"id_fonte":"000852595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809318","numero_registro":"202300852670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,\nAMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO\nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado\npela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de\nracionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema\nrecursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso\npróprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de\nameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de\nmanifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão\nimpugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"Para a configuração do delito de associação para o\ntráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com\nestabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais\npessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35\nda Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso\nnecessário\" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).\n3. Na hipótese, a pretensão do impetrante não demanda o reexame\naprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos\nfatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.\nVerifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias são manifestamente insuficientes para embasar uma\ncondenação pelo delito de associação para o tráfico.\n- A Corte de origem, para a manutenção da referida condenação,\nmencionou apenas elementos de coautoria entre o paciente e o\nadolescente, destacando expressamente que Essa associação não\nprecisa, necessariamente, ter uma existência permanente, bastando\ntão somente que os dois agentes se unam apenas uma só vez (e-STJ fl.\n45), bem como a ilação no sentido de que quem garante que o acusado\ne menor Adriano, há muito mais tempo não vinham praticando o\ntráfico ilícito de entorpecentes, sem serem descobertos até o dia do\nfato, que deu origem a este processo (e-STJ fl. 47). Em momento\nalgum, há referência a algum fato concreto que demonstrasse o\nvínculo associativo estável e permanente porventura existente entre\nos envolvidos, de maneira que, constatada a mera associação eventual\nentre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a absolvição\ndo paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é\nmedida que se impõe.\n4. Nesse contexto, diferentemente do entendimento da Corte local na\nespécie, deve ser reafirmado o posicionamento da jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que o tipo da associação para o\ntráfico de drogas ilícitas pressupõe o vínculo associativo estável e\npermanente, o que não foi efetivamente demonstrado na hipótese dos\nautos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 434972>>-RJ, <<AgRg no HC 809003>>-SP,\n         <<AgRg no HC 731019>>-RJ, <<AgRg no HC 740238>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"739d590b38c88d7cda4562e9d51e6738cc19909ddba6d0f9e4f5d07f5b2327a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
