# Registro público: STJ — 809318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622090dee49cee13ad79eb6c3071be932eaa506e11ef8f54962a94285d4ca15b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de
ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão
impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o
tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com
estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais
pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35
da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso
necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a pretensão do impetrante não demanda o reexame
aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos
fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.
Verifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias são manifestamente insuficientes para embasar uma
condenação pelo delito de associação para o tráfico.
- A Corte de origem, para a manutenção da referida condenação,
mencionou apenas elementos de coautoria entre o paciente e o
adolescente, destacando expressamente que Essa associação não
precisa, necessariamente, ter uma existência permanente, bastando
tão somente que os dois agentes se unam apenas uma só vez (e-STJ fl.
45), bem como a ilação no sentido de que quem garante que o acusado
e menor Adriano, há muito mais tempo não vinham praticando o
tráfico ilícito de entorpecentes, sem serem descobertos até o dia do
fato, que deu origem a este processo (e-STJ fl. 47). Em momento
algum, há referência a algum fato concreto que demonstrasse o
vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre
os envolvidos, de maneira que, constatada a mera associação eventual
entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a absolvição
do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é
medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, diferentemente do entendimento da Corte local na
espécie, deve ser reafirmado o posicionamento da jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que o tipo da associação para o
tráfico de drogas ilícitas pressupõe o vínculo associativo estável e
permanente, o que não foi efetivamente demonstrado na hipótese dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de
ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão
impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o
tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com
estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais
pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35
da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso
necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
3. Na hipótese, a pretensão do impetrante não demanda o reexame
aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos
fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.
Verifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias são manifestamente insuficientes para embasar uma
condenação pelo delito de associação para o tráfico.
- A Corte de origem, para a manutenção da referida condenação,
mencionou apenas elementos de coautoria entre o paciente e o
adolescente, destacando expressamente que Essa associação não
precisa, necessariamente, ter uma existência permanente, bastando
tão somente que os dois agentes se unam apenas uma só vez (e-STJ fl.
45), bem como a ilação no sentido de que quem garante que o acusado
e menor Adriano, há muito mais tempo não vinham praticando o
tráfico ilícito de entorpecentes, sem serem descobertos até o dia do
fato, que deu origem a este processo (e-STJ fl. 47). Em momento
algum, há referência a algum fato concreto que demonstrasse o
vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre
os envolvidos, de maneira que, constatada a mera associação eventual
entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a absolvição
do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é
medida que se impõe.
4. Nesse contexto, diferentemente do entendimento da Corte local na
espécie, deve ser reafirmado o posicionamento da jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que o tipo da associação para o
tráfico de drogas ilícitas pressupõe o vínculo associativo estável e
permanente, o que não foi efetivamente demonstrado na hipótese dos
autos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 434972>>-RJ, <<AgRg no HC 809003>>-SP,
         <<AgRg no HC 731019>>-RJ, <<AgRg no HC 740238>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1043589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130743/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2123321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
