# Registro público: STJ — 841489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5090d158104604e298ed3c3b54305f850a164255bdb5891bbabbd53d2ae0861a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO
RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE
NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal
de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão
criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula
691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da
execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito
suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO
RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE
NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal
de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão
criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula
691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da
execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito
suspensivo.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 321200>>-SP, <<AgRg no HC 652013>>-MG,
         <<AgRg no HC 282351>>-DF, <<AgRg no HC 285647>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
